TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
CAPÍTULO IV - Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Sendo o
julgamento das contas do recorrente, como ex-chefe do Executivo Municipal,
realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida
que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não
poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado,
sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao
referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo,
com vista a sua almejada reversão.
[RE 261.885, rel. min. Ilmar Galvão, j.
5-12-2000, 1ª T, DJ de 16-3-2001.]
= RE
414.908 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de
18-10-2011
A
Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios
Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas
permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão
estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457,
rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de
auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo
(CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios –
embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde
tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das
Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos
Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por
isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a
Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da
competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o
art. 75).
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995,
P, DJ de 10-2-2006.]
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
NOVO: O
Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta
ajuizada em face de dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe que
dispõem sobre as competências do Tribunal de Contas estadual(...).
Relativamente à expressão contida na parte final do inciso XII do art. 68, que
permite que as Câmaras Legislativas apreciem as contas anuais prestadas pelos
prefeitos, independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso
este não o ofereça em 180 dias a contar do respectivo recebimento, o Colegiado
vislumbrou ofensa ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou, no
ponto, que o parecer prévio a ser emitido pela Corte de Contas seria
imprescindível, somente deixando de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, Informativo 847.]
NOVO: Ao
analisar o RE 729.744/MG, apreciado conjuntamente com o RE 848.826/DF (...), a
Corte, por decisão majoritária, negou provimento ao recurso extraordinário. No
caso, a controvérsia diz respeito à competência exclusiva da câmara municipal
para o julgamento das contas de prefeito, sendo o parecer prévio do tribunal de
contas meramente opinativo. O Plenário manteve o deferimento do pedido de
registro de candidato ao cargo de prefeito que tivera suas contas rejeitadas
pelo tribunal de contas estadual. Frisou que, no tocante às contas do chefe do
Poder Executivo, a Constituição conferiria ao Poder Legislativo, além do
desempenho de funções institucionais legiferantes, a função de controle e
fiscalização de contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se
desenvolveria por meio de processo político-administrativo, cuja instrução se
iniciaria na apreciação técnica do tribunal de contas. No âmbito municipal, o
controle externo das contas do prefeito também constituiria uma das
prerrogativas institucionais da câmara dos vereadores, exercida com o auxílio
dos tribunais de contas do estado ou do município, nos termos do art. 31 da CF.
Ressaltou que a expressão "só deixará de prevalecer", constante do §
2º do citado artigo, deveria ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se
referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido
pela corte de contas. O Tribunal avaliou que, se caberia exclusivamente ao
Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, com mais
razão não se poderia conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos
imediatos, ao parecer emitido pelo tribunal de contas que opinasse pela
desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da câmara
municipal. O entendimento de que o parecer conclusivo do tribunal de
contas produziria efeitos imediatos, que se tornariam permanentes no caso do
silêncio da casa legislativa, ofenderia a regra do art. 71, I, da CF. Essa
previsão dispõe que, na análise das contas do Chefe do Poder Executivo, os
tribunais de contas emitiriam parecer prévio, consubstanciado em pronunciamento
técnico, sem conteúdo deliberativo, com o fim de subsidiar as atribuições
fiscalizadoras do Poder Legislativo, que não estaria obrigado a se vincular à
manifestação opinativa daquele órgão auxiliar. O ordenamento jurídico pátrio
não admitiria o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de
permitir-se à câmara municipal delegar ao tribunal de contas, órgão auxiliar,
competência constitucional que lhe seria própria, além de criar-se sanção ao
decurso de prazo, inexistente na Constituição. Do mesmo modo, não se
conformariam com o texto constitucional previsões normativas que considerassem
recomendadas as contas do município nos casos em que o parecer técnico não fosse
emitido no prazo legal e permitissem às câmaras municipais o seu julgamento
independentemente do parecer do tribunal de contas. Ademais, seria
importante sublinhar que, na apreciação das contas anuais do prefeito, não
haveria julgamento dele próprio, mas deliberação sobre a exatidão da execução
orçamentária do município. A rejeição das contas teria o condão de gerar, como
consequência, a caracterização da inelegibilidade do prefeito, nos termos do
art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. Não se poderia admitir, dentro
desse sistema, que o parecer opinativo do tribunal de contas tivesse o condão
de gerar tais consequências ao chefe de Poder local. Ressaltou,
entretanto, que, no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito, o
que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade. Os fatos apurados no
processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização
civil, criminal ou administrativa.
[RE
729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, Informativo
834, com repercussão geral.]
NOVO: O
parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente
opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das
contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento
ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária
do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se
discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das
contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio
do tribunal de contas – v. Informativos 833 e 834.
[RE
729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2016, P, Informativo
835, com repercussão geral.]
NOVO: A
competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo
quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio
dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da
CF. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, ao RE
848.826/DF. No recurso extraordinário em questão, discutia-se a definição do
órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age na
qualidade de ordenador de despesas: se do Poder Legislativo ou do tribunal de
contas. O Colegiado considerou legítima a candidatura de deputado que tivera o
registro indeferido pela justiça eleitoral em razão da rejeição, pelo tribunal
de contas, de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando
era prefeito municipal – v. Informativo 833. Ponderou que a câmara municipal
representaria a soberania popular, o contribuinte e, por isso, teria a
legitimidade para o exame. Observou que, nos termos do Decreto-Lei 201/1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a câmara
legislativa teria, inclusive, poder de verificar os crimes de responsabilidade,
entre os quais o de malversação do dinheiro público.
[RE
848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016,
P, Informativo
834, com repercussão geral.]
NOVO: Para
os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio
de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a
apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão,
será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas
competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de
2/3 dos vereadores. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em
conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a
definição do órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo
que age na qualidade de ordenador de despesas — v. Informativos 833 e 834.
[RE
848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2016,
P, Informativo
835, com repercussão geral.]
As contas
públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo
– da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da
legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República,
dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a
intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas. A apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da
unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui
prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal
de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração
nitidamente constitucional.
[Rcl
14.155 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.
20-8-2012, DJE de 22-8-2012.]
O controle
externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do
Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do
Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser
exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que –
devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter
político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder
Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito
municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A
deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo
local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob
pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de
garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.
[RE
682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.
8-6-2012, DJEde 13-6-2012.]
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A
Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios
Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas
permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão
estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457,
Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de
auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo
(CF, art. 31, § 1º).
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995,
P, DJ de 10-2-2006.]
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